
Rua Acapu, 82 – Marechal Hermes – CEP 21550-570 – Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 3018-7884 ,(21) 99955-9361 , ,(21) 981830108 www.oincentivador.com.br e-mail: nivaldopereira@terra.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
Qualquer contato com a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro entre no link www.rio.rj.gov.br depois escolha a categoria Ouvidoria depois clique em Cadastro de Solicitação e Consulta Ouvidoria e siga as informações na tela.
Governo do Estado
Ao entrar no site do Governo do Estado do Rio de Janeiro você terá todas as informações necessárias www.governo.rj.gov.br bem como poderá fazer uma denuncia anônima, clicando no item a isto destinado.Faça a sua Comunicação de ocorrência? Denúncia anônima conforme o explicado no próprio Portal, no item abaixo: Siga todas as orientações do site do Portal do Governo do Estado (EXEMPLO)
1 - Comunicacão de ocorrência / Denúncia anônima Governo do Estado do Rio de Janeiro - Delegacia Virtual Esta Delegacia Virtual tem como área de atuação, ou seja, circunscrição, somente o Estado do Rio de Janeiro. Para solicitação de CÓPIA da Comunicação de Ocorrência, favor comparecer à DRCI, localizada na Rua Professor Clementino Fraga, nº 77 - 2º andar, na semana subsequente à presente comunicação, às terças e quintas, das 10:00h às 17:00h. Se você quiser apresentar queixa ou dar parte à polícia, preencha o formulário abaixo. Se não quiser ser identificado
selecione DENÚNCIA ANÔNIMA na sessão DECLARANTE e omita os seus dados pessoais.OBSERVAÇÃO: FAÇAMOS A NOSSA PARTE “DENUNCIE E ACOMPANHE”
Bares e Restaurantes tem a obrigatoriedade de servirem água filtrada
APÓS UM INCIDENTE E PELO DESCONHECIMENTO DO ESTABELECIMENTO, OCORRIDO NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2015, DESEJO COLABORAR, INFORMANDO AOS COMPAHEIROS E COMPANHEIRAS.
LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015
ALTERA A LEI Nº 2424 DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA
FILTRADA AOS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera
o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os
bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água
filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único Será
obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o
caput deste artigo."
Art. 2º Acrescentese
um artigo 1A
à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1A
Os
estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes
informando sobre a gratuidade de água potável filtrada."
Art. 3º Acrescentese
um artigo 2A
à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 2A
Os
estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei
Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)."
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015 ALTERA A LEI Nº 2424, DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes. Parágrafo Único - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo." Art. 2º - Acrescente-se um artigo 1-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação: “Art. 1-A - Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.” Art. 3º - Acrescente-se um artigo 2-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação: “Art. 2-A - Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2786/14 Autoria do Deputado: Andre Ceciliano Id: 1861897
Projeto de Nivaldo Pereira